Tramitação em plataformas eletrónicas de contratação pública dos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia
No âmbito das competências atribuídas ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC) pelo artigo 454.º-A do Código dos Contratos Públicos (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto), e pelo artigo 3.º, n.º 3, al. e) da Lei orgânica do IMPIC, I.P. (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro), divulga-se a seguinte recomendação de boas práticas:
Tramitação em plataformas eletrónicas de contratação pública dos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia.
O ajuste direto e a consulta prévia, são procedimentos que são dados a conhecer através de convite, no primeiro caso a uma só entidade, no segundo a pelo menos três entidades. Nesta medida, não são procedimentos abertos, podendo apenas concorrer as entidades que tenham sido previamente convidadas.
Conforme resulta dos Relatórios anuais de Contratação Pública elaborados pelo IMPIC, I.P., os ajustes diretos e as consultas prévias, adotados ao abrigo do critério do valor e dos critérios materiais, representam a larga maioria dos procedimentos lançados em Portugal. Desde 2009 que se encontra implementado um sistema eletrónico de contratação pública (“e-procurement”), de acordo com o qual os procedimentos pré-contratuais tramitam em plataformas eletrónicas de contratação pública.
De facto, conforme dispõe o n.o 1 do artigo 62.o do Código dos Contratos Públicos (CCP) “Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante…”.
No entanto, a parte final deste normativo prevê uma exceção a esta obrigatoriedade conforme o “disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 115.o”.
Este normativo estabelece as menções a constar dos convites no ajuste direto e na consulta prévia, prevendo-se que seja estipulado que as propostas que não sejam
apresentadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, o possam ser “através de qualquer meio de transmissão eletrónica de dados”, sendo o email o meio mais utilizado para tal.
Ainda que algumas entidades adjudicantes optem por utilizar a plataforma eletrónica mesmo para a tramitação dos ajustes diretos e consultas prévias (o que, como vimos, não é obrigatório), face à elevada utilização destes dois procedimentos, fácil será concluir que muitos destes procedimentos tramitam por email.
Dúvidas não subsistem que o princípio da transparência é reforçado se o procedimento tramitar numa plataforma eletrónica, ao invés de um qualquer outro meio eletrónico de transmissão de dados.
Nos termos do n.o 4 artigo 62.o do CCP, os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas numa plataforma eletrónica “são definidos por diploma próprio”. A Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto, veio regular a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, prevendo-se no n.o 1 do seu artigo 54.o que os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos (designadamente os documentos das propostas), devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, bem como a aposição de selos temporais ( n.o 1 do artigos 55.o), com a obrigatoriedade de autenticação dos utilizadores na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Quanto a nós, é a exigência das assinaturas eletrónicas qualificadas e da aposição de selos temporais que determina, na maior parte das vezes, a utilização do email em detrimento da plataforma eletrónica nos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia.
Se a utilização do email é legalmente admissível nos procedimentos em causa, desprovida de quaisquer requisitos adicionais de segurança, pensamos que a opção de utilizar uma plataforma eletrónica não poderá ser onerada com o cumprimento de todas as exigências constantes da Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto, quanto a assinaturas eletrónicas e selos temporais, quando esteja em causa procedimentos de natureza não concursal, como é o caso dos ajustes diretos e das consultas prévias.
Sem prejuízo da possibilidade de se utilizar uma plataforma eletrónica de contratação pública cumprindo todas as exigências constantes da Lei n.o 96/2015, de 17 de agosto, mesmo nos casos de procedimentos de Ajuste Direto e Consulta Prévia (e quem o faz, recomenda-se que o continue a fazer), admite-se, porém, que estes procedimentos possam ser tramitados numa plataforma eletrónica de contratação pública, numa modalidade mais simplificada, podendo as entidades gestoras destas plataformas implementar as soluções que melhor se adaptem ao seu produto e aos seus próprios processos, desde que não seja exigível assinar as propostas com uma assinatura eletrónica qualificada, nem que a submissão de cada documento da proposta careça da aposição de um selo temporal
Admitimos que nesta modalidade simplificada de utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública (exclusiva para o ajuste direto e para a consulta prévia), possa, ainda assim, ser utilizado o email, desde que o procedimento tramite na plataforma, conforme solução que se enuncia:
A criação dos procedimentos por parte da entidade adjudicante é efetuada na plataforma eletrónica de contratação pública, com indicação no convite de que a tramitação do procedimento é efetuada na plataforma eletrónica, mas a interação com a mesma é realizada por email;
O(s) convidado(s) recebe(m) um email de notificação de convite à apresentação de propostas, onde consta um link (criado para o efeito) para consulta do convite e do caderno de encargos associados ao respetivo procedimento (cada entidade gestora da plataforma eletrónica definirá se será exigível qualquer validação para este acesso);
Nesse mesmo link, o(s) convidado(s) tem/têm a possibilidade de carregar e submeter a sua proposta e todos os respetivos documentos, podendo a mesma ser assinada por qualquer meio;
As propostas apresentadas são automaticamente integradas no procedimento na plataforma eletrónica de contratação pública;
No caso da consulta prévia deverá ser garantido que as propostas só possam ser abertas pelo júri do procedimento (ou pelos serviços), após o termo do prazo para a apresentação das mesmas;
Através do referido link, o(s) concorrente(s) tem/têm a possibilidade de submeter pedidos de esclarecimentos, listas de erros e omissões, outras comunicações, pronúncias ao abrigo do direito de audiência prévia, documentos de habilitação e concordância ou reclamação da minuta do contrato.
Esta é apenas uma solução, que em nada contraria o atual enquadramento legal, uma vez que o email é passível de ser utlizado no ajuste direto e na consulta prévia.
Com a tramitação simplificada, todos os procedimentos são geridos na plataforma eletrónica, com a garantia de comunicação dos mesmos ao portal base.gov, ficando assim tudo centralizado num único local, simplificando-se as tarefas administrativas de comunicação e mitigando-se os riscos de erros nos dados transmitidos.
Por outro lado, os operadores económicos podem submeter propostas no procedimento, de forma simplificada, com plena salvaguarda do princípio da transparência, ainda que tenham problemas com as assinaturas eletrónicas qualificados e/ou não possuam selos temporais.
As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de contratação pública foram auscultadas para este efeito.


